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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 7º

– A subvenção municipal será requerida até 30 de abril para o ano seguinte.

§ 1º

– O requisito da alínea "a" do artigo precedente deverá ser provado mediante certidão do registro público. Os demais requisitos do mesmo artigo deverão ser provados mediante atestados, com firmas reconhecidas, de autoridades federais, estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição uma vez que desta não façam parte.

§ 2º

– Sòmente para a percepção da subvenção pela primeira vez, é que a instituição deverá provar o requisito da alínea "a" do artigo anterior;

§ 3º

– Ao requerer a subvenção pela primeira vez, a instituição deverá apresentar três exemplares do seu estatuto, e, ainda, descrição, acompanhada de plantas e fotografias, das suas instalações.

§ 4º

– Com o pedido de subvenção, a instituição apresentará relatório pormenorizado, com dados numéricos das suas realizações e o balanço das suas contas no exercício anterior, com demonstração da receita e despesa, relação do pessoal remunerado ou não, bem como cópia autenticada de quaisquer contratos com os Governos da União, de Estado ou de Município, para a prestação de serviços.

§ 5º

– A subvenção será requerida diretamente ao Prefeito, pelo Presidente do órgão diretor da instituição ou quem suas vêzes fizer, ficando vedada a interferência de intermediários no respectivo processamento ou pagamento.

Art. 7º, §4° do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944