Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A subvenção municipal não será concedida à instituição:
a
que dispuser de recursos suficientes para a manutenção e ampliação das suas atividades;
b
que não tiver nenhum patrimônio ou qualquer espécie de renda regular;
c
que tiver a distribuição dos seus benefícios limitada aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias, e não incluir no seu estatuto disposições expressas relativas à prestação de serviços gratuitos a pessoas não pertencentes ao seu quadro social;
d
que não estiver devidamente registrada na Secretaria da Prefeitura;
e
que desenvolver atividade com orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional.