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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 12

– Ao requerer subvenção, a instituição prestará contas da aplicação das subvenções que houver recebido no exercício anterior, as quais serão examinadas e aprovadas ou não, sendo, neste caso, tomadas as providências julgadas necessárias.

§ 1º

– As contas serão prestadas de conformidade com as instruções que forem baixadas a respeito.

§ 2º

– A instituição cujas contas não forem prestadas ou aprovadas, não poderá receber nova subvenção.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944