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Artigo 5º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 5º

– A subvenção municipal não será concedida à instituição:

a

que dispuser de recursos suficientes para a manutenção e ampliação das suas atividades;

b

que não tiver nenhum patrimônio ou qualquer espécie de renda regular;

c

que tiver a distribuição dos seus benefícios limitada aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias, e não incluir no seu estatuto disposições expressas relativas à prestação de serviços gratuitos a pessoas não pertencentes ao seu quadro social;

d

que não estiver devidamente registrada na Secretaria da Prefeitura;

e

que desenvolver atividade com orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional.

Art. 5º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944