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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 13

– O orçamento da despesa do Município consignará anualmente uma verba global para pagamento das subvenções concedidas, até 30 de novembro do ano anterior.

Parágrafo único

– O pagamento de subvenção extraordinária correrá por conta de crédito próprio.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944