Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– À vista do parecer a que se refere o art. 9.º, o Prefeito deferirá ou não o requerimento.
Parágrafo único
– Ao deferir o requerimento, o Prefeito fixará também a importância da subvenção e a concederá por decreto a cada instituição devidamente habilitada.