JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A instituição assistencial, que pretender a subvenção municipal, deverá requerê-la ao prefeito, provando, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a

que se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica;

b

que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;

c

que se destina a alguma das finalidades constantes do art. 4.º;

d

que dispõe de patrimônio ou de renda regular;

e

que não recebe qualquer outro auxílio financeiro do município, a não ser sob a forma de subvenção extraordinária;

f

que não dispõe de recursos próprios suficientes para a manutenção ou ampliação das suas atividades.

Parágrafo único

– A instituição deverá provar, ainda, que presta, com real utilidade, serviços gratuitos a pessoas ou famílias necessitadas.

Art. 6º, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944