Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A instituição que delegar poderes, solicitar serviços ou pagar comissões a pessoas estranhas ou com elas mantiver, por qualquer meio, articulação, para o fim de receber subvenção, terá suspenso êsse benefício e ficará impedida de pleiteá-lo pelo tempo que fôr determinado pelo Prefeito.