Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Da decisão do Prefeito caberá pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo de noventa dias da data da sua publicação.
Parágrafo único
– O pedido de reconsideração só será apreciado quando forem apresentados novos argumentos ou documentos.