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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 11

– Da decisão do Prefeito caberá pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo de noventa dias da data da sua publicação.

Parágrafo único

– O pedido de reconsideração só será apreciado quando forem apresentados novos argumentos ou documentos.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944