Artigo 4º, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A subvenção municipal será concedida a instituições assistenciais das seguintes modalidades:
a
assistência médica;
b
amparo à maternidade;
c
proteção à saúde da criança;
d
assistência a qualquer espécie de doentes;
e
assistência a tôda sorte de necessitados e desvalidos;
f
assistência à velhice e à invalidez;
g
amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual ou físico;
h
educação pré-primária, primária, profissional, secundária e superior;
i
educação e reeducação de adultos;
j
educação de anormais;
l
assistência a escolares;
m
amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais ou manuais.
Parágrafo único
– A subvenção municipal será igualmente concedida a quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de assistência ou serviço não consignadas neste artigo.