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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 20

– Não será considerado subvenção o recurso financeiro que o Município conceder a entidade de caráter privado para, mediante contrato, realizar os serviços públicos que lhe confiar.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944