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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 8º

– Ao apresentar o seu requerimento, a instituição deverá declarar, especificadamente, a aplicação que pretende dar à subvenção requerida.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944