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Parágrafo Único, Artigo 387 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 387

O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

Remissões - Leis

I

mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

III

aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

IV

fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

VI

determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ( art. 73, § 1º, do Código Penal ).

Remissões - Leis

§ 1º

O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

Remissões - Leis
Art. 387, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand