Artigo 375 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 375
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 147
Lei de Execução Penal, art. 171 - 172