Artigo 373 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 373
A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 147
Lei de Execução Penal, art. 171 - 172
Código Penal, art. 43 - 44
- Código Penal, art. 47
I
durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II
na sentença de pronúncia;
III
na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV
na sentença condenatória recorrível.
§ 1º
No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º
Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .