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Artigo 373 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 373

A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

Remissões - Leis

I

durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II

na sentença de pronúncia;

III

na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV

na sentença condenatória recorrível.

§ 1º

No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º

Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV .

Art. 373 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand