JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 379 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 379

Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV .

Remissões - Leis
Art. 379 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941