Artigo 380 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 380
A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 147
Lei de Execução Penal, art. 171 - 172