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Artigo 378 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 378

A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

Remissões - Leis

I

o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II

a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III

a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV

decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV , no que for aplicável.

Art. 378 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand