Artigo 378 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 378
A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 147
Lei de Execução Penal, art. 171 - 172
I
o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II
a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III
a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV
decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV , no que for aplicável.