Artigo 377 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 377
Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 147
Lei de Execução Penal, art. 171 - 172