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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e tendo em vista o art. 12, dos Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, aprovados pelo Decreto-Lei nº 20, de 20 de junho de 1940,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de dezembro 1942.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz, que com este baixa, assinado pelo seu Presidente.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º

O Instituto será administrado pelo Presidente, assistido pelo Conselho Administrativo, na forma estabelecida nos Estatutos.

Art. 2º

A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma administração central, subordinada ao Presidente e composta dos seguintes órgãos:

a

Departamento de serviços gerais.

b

Departamento de arrecadação, contabilidade e aplicação de fundos.

c

Serviço de fiscalização, estatística e propaganda.

d

Registro dos produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado.

Parágrafo único

A administração central será superentendida por um gerente, nomeado pelo Presidente com a aprovação do Conselho Administrativo.

Art. 3º

O gerente distribuirá entre os órgãos da administração central os demais serviços do Instituto, pela forma que julgar mais conveniente ao bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único

Os assuntos que exijam exame de direito serão submetidos ao parecer do consultor jurídico do Instituto. PRESIDENTE

Art. 4º

Compete ao Presidente:

a

A execução de todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatuárias do Instituto;

b

Promover a execução das deliberações do Conselho Administrativo;

c

Representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

d

Presidir o Conselho Administrativo e convocá-lo na forma deste Regulamento;

e

Informar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as questões que afetam ou possam afetar a risicultura riograndense, trazendo-o ao corrente dos projetos em providências tomadas ou a serem tomadas;

f

Criar e extinguir cargos, nomear, controlar e dispensar empregados, de acordo com as necessidades do Instituto e sempre dentro do seu orçamento, aprovado pelo Governo do Estado;

g

Submeter á aprovação do Conselho Administrativo a nomeação do gerente e tesoureiro, quando julgar oportuno o preenchimento desses cargos, que poderão ser exercidos acumulativamente pelo gerente, no interesse do Instituto, a juízo do Presidente, sem acumulação de vencimentos;

h

Autorizar o pagamento das despesas, de acordo com o orçamento aprovado;

i

Assinar, com o tesoureiro, cheques e ordens sobre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação;

j

Assinar escrituras ou outros documentos em que se estipulem contratos de venda de arroz de propriedade do Instituto, letras de cambio e duplicatas de faturas;

k

Assinar contratos, promissórias e mais documentos necessários á realização de operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Administrativo;

l

Determinar a aplicação de fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Administrativo;

m

Submeter anualmente á aprovação do Governo do Estado o orçamento da receita e despesa do Instituto, elaborado pelo Conselho Administrativo.

Art. 6º

O Presidente será substituído em seus impedimentos pela pessoa que o Governo do Estado designar.

Art. 7º

O Presidente, quando votar resolução do Conselho Administrativo, recorrerá ex-ofício de seu ato para o Governador do Estado. CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 8º

O Conselho Administrativo é constituído pelo Presidente, por um representante do Banco do Rio Grande do Sul e pelos representantes dos produtores de arroz, escolhidos pelo Governo do Estado, na forma de estatutos.

§ 1º

Somente os produtores regularmente inscritos no Registro do Instituto, poderão intervir na eleição de representantes para o Conselho Administrativo.

§ 2º

O Presidente, tomando por base a estatística da produção verificará quais os municípios que produzem quatrocentos mil sacos de arroz, ou mais, e convidará os respectivos produtores e elegerem entre si, três nomes para a constituição do Conselho Administrativo.

Art. 9º

Os produtores do município, convidados a elegerem seus representantes para o Conselho Administrativo, deverão dentro do prazo de quinze dias, em ofício assinado pela maioria, indicar ao Presidente os três nomes eleitos, que serão por este submetidos ao Governo do Estado.

Parágrafo único

O produtor eleito que for escolhido pelo Governo do Estado para membro do Conselho Administrativo, considerar-se-á nomeado para o cargo, e não o poderá renunciar senão por justo motivo caso em que o Governo do Estado nomeará livremente o seu substituto, escolhendo-o dentre os produtores do município a ser representado.

Art. 10

O Conselho Administrativo reunir-se-á em sessões ordinárias, na sede do Instituto, pelo menos uma vez de três em três meses, mediante convocação do Presidente com indicação do dia, hora e local da reunião.

§ 1º

O Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo sempre que julgar conveniente ou for solicitada por 2/3 dos representantes dos produtores.

§ 2º

O Conselho Administrativo, quando convocado a pedido de dois terços dos representantes dos produtores, só se considera formado e deliberará se estiverem presentes á sessão todos os membros que solicitarem a convocação.

Art. 11

O Conselho Administrativo considerar-se-á formado sempre que comparecerem metade e mais um de seus membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único

O membro do Conselho Administrativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem motivo previamente justificado, considerar-se-á como tendo renunciado o cargo, podendo o Governo do Estado, mediante comunicação do Presidente do Instituto, nomear livremente o substituto na forma do art. 9º, Parágrafo único.

Art. 12

As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes AA sessão e constarão do respectivo livro de atas, que ficará a cargo de um funcionário do Instituto, designado pelo Presidente.

§ 1º

As atas de deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas e assinadas pelo funcionário designado e, depois de aprovadas, serão subscritas pelo Presidente.

§ 2º

Haverá no Instituto um livro de presença dos membros do Conselho Administrativo para registro de seu comparecimento ás sessões, no qual assinarão seu nome a medida que forem comparecendo.

Art. 13

Do livro de atas do Conselho Administrativo constarão também os motivos de veto do Presidente ás resoluções que não tiverem merecido sua aprovação e a solução que tiver sido dada ao caso, em grau de recurso, pelo Governo do Estado. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

uando o Instituto, no interesse coletivo, intervier no mercado do arroz para regularizar o seu comercio, só poderá adquirir arroz do próprio produtor e até o limite de sua produção, previamente registrada no Instituto.

Parágrafo único

Considerar-se-á também produtor, para os fins deste dispositivo, o parceiro agrícola que entre com as terras e água mediante porcentagem na produção, desde que arquive previamente no Instituto o seu contrato de parceria e requeira o seu registro como produtor.

Art. 15

É vedado ao Instituto adquirir arroz de firma individual ou coletiva que, embora plantadora, seja também negociante de arroz ou financiadora de agricultores.

Parágrafo único

O produtor que emprestar o seu nome para, sobre ele o comerciante vender ao Instituto, perderá o diretito aos benefícios outorgados pelos Estatutos aos produtores inscritos.

Art. 16

O Instituto não poderá adquirir arroz com mais de 14,5% de umidade, constatada no aparelho elétrico e mais de 14% nos aparelhos de evaporação.

Art. 17

Cabe ao Instituto verificar se o candidato ao registro reúne as condições exigidas pelos Estatutos para a classificação que pretende.

Art. 18

Para controle da produção, o Instituto manterá um cadastro com a estimativa de previsão da safra de arroz, por produtor e por município, onde anotará, após a colheita, a quantidade de arroz efetivamente colhida.

Parágrafo único

Todo o produtor é obrigado a fornecer ao Instituto as informações que lhe forem solicitadas e a permitir que os funcionários deste inspecione sua lavoura sempre que entenderem conveniente.

Art. 19

O Instituto colaborará com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, na distribuição de sementes selecionadas aos produtores inscritos, indicando-lhes, anualmente, em época oportuna, os que devam ser atendidos pela Estação Experimental de Arroz, na referida distribuição.

Art. 20

Todas as sugestões dos produtores que tiverem por fim melhorar o produto e diminuir o custo de produção, deverão ser encaminhadas ao Presidente do Instituto que as submeterá, quando for o caso, á apreciação do Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Anexo
REGULAMETNO GERAL DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942