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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 16

O Instituto não poderá adquirir arroz com mais de 14,5% de umidade, constatada no aparelho elétrico e mais de 14% nos aparelhos de evaporação.