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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 15

É vedado ao Instituto adquirir arroz de firma individual ou coletiva que, embora plantadora, seja também negociante de arroz ou financiadora de agricultores.

Parágrafo único

O produtor que emprestar o seu nome para, sobre ele o comerciante vender ao Instituto, perderá o diretito aos benefícios outorgados pelos Estatutos aos produtores inscritos.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 650 /1942