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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 14

uando o Instituto, no interesse coletivo, intervier no mercado do arroz para regularizar o seu comercio, só poderá adquirir arroz do próprio produtor e até o limite de sua produção, previamente registrada no Instituto.

Parágrafo único

Considerar-se-á também produtor, para os fins deste dispositivo, o parceiro agrícola que entre com as terras e água mediante porcentagem na produção, desde que arquive previamente no Instituto o seu contrato de parceria e requeira o seu registro como produtor.

Art. 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 650 /1942