Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942
Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 14
uando o Instituto, no interesse coletivo, intervier no mercado do arroz para regularizar o seu comercio, só poderá adquirir arroz do próprio produtor e até o limite de sua produção, previamente registrada no Instituto.
Parágrafo único
Considerar-se-á também produtor, para os fins deste dispositivo, o parceiro agrícola que entre com as terras e água mediante porcentagem na produção, desde que arquive previamente no Instituto o seu contrato de parceria e requeira o seu registro como produtor.