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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 9º

Os produtores do município, convidados a elegerem seus representantes para o Conselho Administrativo, deverão dentro do prazo de quinze dias, em ofício assinado pela maioria, indicar ao Presidente os três nomes eleitos, que serão por este submetidos ao Governo do Estado.

Parágrafo único

O produtor eleito que for escolhido pelo Governo do Estado para membro do Conselho Administrativo, considerar-se-á nomeado para o cargo, e não o poderá renunciar senão por justo motivo caso em que o Governo do Estado nomeará livremente o seu substituto, escolhendo-o dentre os produtores do município a ser representado.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 650 /1942