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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 8º

O Conselho Administrativo é constituído pelo Presidente, por um representante do Banco do Rio Grande do Sul e pelos representantes dos produtores de arroz, escolhidos pelo Governo do Estado, na forma de estatutos.

§ 1º

Somente os produtores regularmente inscritos no Registro do Instituto, poderão intervir na eleição de representantes para o Conselho Administrativo.

§ 2º

O Presidente, tomando por base a estatística da produção verificará quais os municípios que produzem quatrocentos mil sacos de arroz, ou mais, e convidará os respectivos produtores e elegerem entre si, três nomes para a constituição do Conselho Administrativo.