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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.

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Art. 18

Para controle da produção, o Instituto manterá um cadastro com a estimativa de previsão da safra de arroz, por produtor e por município, onde anotará, após a colheita, a quantidade de arroz efetivamente colhida.

Parágrafo único

Todo o produtor é obrigado a fornecer ao Instituto as informações que lhe forem solicitadas e a permitir que os funcionários deste inspecione sua lavoura sempre que entenderem conveniente.

Art. 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 650 /1942