Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 15

É vedado ao Instituto adquirir arroz de firma individual ou coletiva que, embora plantadora, seja também negociante de arroz ou financiadora de agricultores.

Parágrafo único

O produtor que emprestar o seu nome para, sobre ele o comerciante vender ao Instituto, perderá o diretito aos benefícios outorgados pelos Estatutos aos produtores inscritos.