Artigo 4º, Alínea m do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942
Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Presidente:
a
A execução de todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatuárias do Instituto;
b
Promover a execução das deliberações do Conselho Administrativo;
c
Representar o Instituto em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;
d
Presidir o Conselho Administrativo e convocá-lo na forma deste Regulamento;
e
Informar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as questões que afetam ou possam afetar a risicultura riograndense, trazendo-o ao corrente dos projetos em providências tomadas ou a serem tomadas;
f
Criar e extinguir cargos, nomear, controlar e dispensar empregados, de acordo com as necessidades do Instituto e sempre dentro do seu orçamento, aprovado pelo Governo do Estado;
g
Submeter á aprovação do Conselho Administrativo a nomeação do gerente e tesoureiro, quando julgar oportuno o preenchimento desses cargos, que poderão ser exercidos acumulativamente pelo gerente, no interesse do Instituto, a juízo do Presidente, sem acumulação de vencimentos;
h
Autorizar o pagamento das despesas, de acordo com o orçamento aprovado;
i
Assinar, com o tesoureiro, cheques e ordens sobre depósitos bancários, passar recibos de valores e títulos e dar quitação;
j
Assinar escrituras ou outros documentos em que se estipulem contratos de venda de arroz de propriedade do Instituto, letras de cambio e duplicatas de faturas;
k
Assinar contratos, promissórias e mais documentos necessários á realização de operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Administrativo;
l
Determinar a aplicação de fundos do Instituto, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho Administrativo;
m
Submeter anualmente á aprovação do Governo do Estado o orçamento da receita e despesa do Instituto, elaborado pelo Conselho Administrativo.