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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 650 de 30 de Dezembro de 1942

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Rio Grandense do Arroz.


Art. 2º

A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma administração central, subordinada ao Presidente e composta dos seguintes órgãos:

a

Departamento de serviços gerais.

b

Departamento de arrecadação, contabilidade e aplicação de fundos.

c

Serviço de fiscalização, estatística e propaganda.

d

Registro dos produtores, industriais e comerciantes de arroz do Estado.

Parágrafo único

A administração central será superentendida por um gerente, nomeado pelo Presidente com a aprovação do Conselho Administrativo.