Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2018.
O Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS - será desenvolvido em parceria com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e executado pela Secretaria da Educação, que terá as seguintes atribuições:
coordenar o PEATE/RS, realizar o controle, o acompanhamento e a fiscalização do repasse e da efetiva aplicação dos seus recursos, mediante a utilização do Software de Gestão do Transporte Escolar;
manifestar-se sobre a necessidade do transporte de alunos para outro município, atestada pela Coordenadoria Regional de Educação;
repassar recursos financeiros diretamente ao município, de forma descentralizada, em conta específica, em estabelecimento bancário oficial estadual a ser indicado, referente ao ano letivo em curso;
autorizar o repasse direto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - ao município dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativo aos alunos da rede estadual de ensino beneficiados com transporte escolar executado pelo município; e
analisar a documentação referente à prestação de contas do Programa que foi inserida pelo município no Software de Gestão do Transporte Escolar.
A execução do PEATE/RS será coordenada pela Secretaria da Educação e suas Coordenadorias Regionais de Educação.
O controle e a fiscalização do repasse e a efetiva aplicação dos recursos do PEATE/RS serão realizados pela Secretaria da Educação, mediante a utilização do Software de Gestão do Transporte Escolar.
Para o acompanhamento das condições de ofertas do transporte escolar, os municípios ficam obrigados a cadastrar as informações que lhes são pertinentes no Software de Gestão do Transporte Escolar.
O transporte escolar, sob o regime de colaboração entre Estado e Município, será prestado nas seguintes condições:
os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas, em horários preestabelecidos, de modo a atender os períodos fixados para o início e término das aulas; e
os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos.
Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares.
Os pais ou os responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de parada para embarque no veículo escolar, bem como devem aguardá-los no desembarque de retorno, nos casos em que se fizer necessário.
O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário escolar.
É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela administração, ou quando forem designados monitores e/ou outros auxiliares, para a execução do serviço.
Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.
Caberá aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no ato da matrícula, a responsabilidade de atender os critérios estabelecidos pela legislação do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar - PEATE/RS, devendo:
inserir no cadastro de informatização da Secretaria da Educação-ISE, as informações dos alunos que utilizam o transporte escolar subsidiado pelo Programa; e
atualizar os dados dos alunos de acordo com os endereços contidos nas faturas da água/luz, ou de outra que a substitui, comprovando zoneamento para a sua geolocalização no ISE.
Por intermédio do PEATE/RS, o Estado repassará recursos financeiros para o financiamento do transporte escolar aos municípios que realizarem o transporte dos alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural de seu território, distantes dois quilômetros da escola pública mais próxima, ou para escola da rede pública localizada em outro município, desde que constatada a real necessidade, atestando com a geolocalização.
O município que efetuar o transporte para escola da rede pública estadual localizada em outro Município deverá comprovar a realização desse transporte à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, entregando Relatório de Coordenadas de Alunos transportados, conforme consta no Software de Gestão do Transporte Escolar, constando: o endereço, a turma, o turno, a escola e o município que estudam, bem como a justificativa da necessidade da oferta desse serviço.
A Coordenadoria Regional de Educação avaliará e atestará a real necessidade dos alunos estudarem em outro município.
Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de repasse dos recursos do PEATE/RS, para o município que transporta, diminuindo, em igual número, do município em que conste a matrícula no ISE/Censo Escolar.
Somente receberão recursos do PEATE/RS os municípios que se habilitarem no Programa, mediante assinatura de termo de adesão próprio, conforme modelo no Anexo Único deste Decreto.
O município que aderir ao Programa no decorrer do ano letivo receberá os valores a partir de sua habilitação, proporcionalmente aos meses em que comprovadamente executou o transporte.
utilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa, no transporte dos alunos da educação básica da rede pública estadual de ensino, residentes no meio rural, distantes dois quilômetros da escola pública mais próxima;
transportar os alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural de seu território na forma da Lei e deste Decreto;
aplicar, durante o ano letivo da rede estadual, os recursos financeiros recebidos à conta do PEATE/RS somente em despesas de manutenção do transporte escolar executado de forma direta ou terceirizada;
lançar as despesas mensais vinculadas nas rotas, objetivando a prestação de contas anual dos recursos recebidos à Secretaria de Estado da Educação, conforme os prazos estabelecidos;
reprogramar os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, realizadas nos termos do § 6º do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;
comprovar procedimento licitatório ou formalidades da sua dispensa ou inexigibilidade para as despesas realizadas com transporte escolar; e
O Estado repassará os recursos financeiros do PEATE/RS aos municípios habilitados em dez parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro, até o último dia de cada mês.
Cessado o ano letivo ou havendo interrupção do transporte escolar por caso fortuito ou força maior, os repasses de recursos financeiros serão suspensos até a regularização da oferta do serviço.
Os municípios que aderirem ao PEATE/RS utilizarão o Software de Gestão do Transporte Escolar - Finanças Públicas do Estado - FPE, para lançar as despesas mensais vinculadas nas rotas, objetivando a prestação de contas anual dos recursos financeiros recebidos, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, ou em sessenta dias a contar do final do ano letivo no município.
O município, ao lançar as despesas do transporte escolar, irá preencher automaticamente para cada recurso o quadro Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e de Pagamentos Efetuados, devendo anexar via "upload":
homologação e adjudicação das licitações realizadas ou a apresentação do ato que justificou sua dispensa ou inexigibilidade, com a homologação e ratificação da autoridade competente, bem como a cópia da publicação na imprensa oficial, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;
comprovantes de despesas, identificadas com o nome do Programa, PEATE/RS, no corpo dos documentos fiscais/recibos (pessoa física), de acordo com os requisitos do art. 9º deste Decreto;
comprovante no extrato bancário da reprogramação do saldo, se houver apresentando justificativas para execução no ano subsequente;
extrato da conta bancária e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos; e
declaração assinada pelo Prefeito e Secretário Municipal da Educação ou autoridade responsável pela área de Educação Municipal sobre a autenticidade dos documentos lançados no Software de Gestão do Transporte Escolar, conforme os originais arquivados na sede, disponíveis para auditorias dos controles internos e externos.
Os valores recebidos e não executados no Programa do PEATE/RS, em 31 de dezembro, serão reprogramados sem necessidade de anuência pela SEDUC.
A reprogramação do saldo para o exercício subsequente poderá ser até trinta por cento do valor repassado no exercício corrente, integrando a Prestação de Contas no final do exercício. Caso ainda apresentar novo saldo, este deverá ser devolvido na conta do Programa.
Os municípios efetuarão a inclusão de dados e de documentos relativos à fase de Prestação de Contas no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - que por integração enviará essas informações para o Software de Gestão do Transporte Escolar.
Excepcionalmente, fica autorizada a reprogramação da integralidade do saldo dos valores recebidos e não executados no Programa do PEATE/RS no exercício do ano de 2021 para o exercício subsequente, integrando a Prestação de Contas no final do exercício.
O saldo reprogramado na forma do §4º deste artigo será descontado dos recursos financeiros a serem transferidos pelo Estado aos Municípios no ano de 2022.
As vias originais dos documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PEATE/RS serão arquivadas na prefeitura municipal, por um prazo de dez anos, contados do julgamento definitivo das contas, para subsidiar, sempre que necessário, os trabalhos de auditoria, de fiscalização e de inspeção do Tribunal de Contas do Estado - TCE, da Secretaria da Educação - SEDUC e do Sistema da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.
O município deverá prestar contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE - diretamente ao FNDE/MEC, na forma e nos prazos legais estabelecidos na legislação própria e nas resoluções vigentes.
O coeficiente de enquadramento do município na faixa correspondente, de que trata o Anexo Único da Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, será publicado anualmente no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, pela Secretaria da Educação, após a publicação dos dados do Censo Escolar INEP/MEC, anteriormente ao início do ano letivo.
O responsável pela prestação de contas do PEATE/RS que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa no Software de Gestão do Transporte Escolar, com o fim de alterar a verdade dos fatos, responderá civil, penal e administrativamente.
O Tribunal de Contas do Estado e a Seccional da CAGE, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, utilizarão o Software de Gestão do Transporte Escolar como ferramenta de acompanhamento, de auditoria e de fiscalização da aplicação dos recursos repassados aos municípios na forma da legislação em vigor.
A prestação de contas referente exercício 2019 deverá ser inserida no sistema até o dia 28 de fevereiro de 2020.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Este Decreto entra em vigor a partir do exercício orçamentário de 2019, ficando revogados os Decretos nº 45.465, de 30 janeiro de 2008, e nº 49.253, de 21 de junho de 2012. TERMO DE ADESÃO Termo de Adesão ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS. Município de ..........................., inscrito no CNPJ sob o nº ........................................................., neste ato representado por seu Prefeito Municipal, .................................................., manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº ........., de ...................................., no tocante ao transporte dos alunos da Rede Pública Estadual, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, cujas cópias recebe neste ato, comprometendo-se a respeitá-las integralmente, especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do PEATE/RS, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa, utilizando o Software de Gestão do Transporte Escolar como ferramenta indispensável para a gestão do transporte escolar no respectivo município O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de cinco anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso. Porto Alegre/RS, Prefeito Municipal Testemunhas: Nome: RG: Nome: RG:
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.