Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O transporte escolar, sob o regime de colaboração entre Estado e Município, será prestado nas seguintes condições:
I
os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas, em horários preestabelecidos, de modo a atender os períodos fixados para o início e término das aulas; e
II
os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos.
§ 1º
Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares.
§ 2º
Os pais ou os responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de parada para embarque no veículo escolar, bem como devem aguardá-los no desembarque de retorno, nos casos em que se fizer necessário.
§ 3º
O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário escolar.