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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

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Art. 4º

É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela administração, ou quando forem designados monitores e/ou outros auxiliares, para a execução do serviço.

Parágrafo único

Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 54458 /2018