Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O município que efetuar o transporte para escola da rede pública estadual localizada em outro Município deverá comprovar a realização desse transporte à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, entregando Relatório de Coordenadas de Alunos transportados, conforme consta no Software de Gestão do Transporte Escolar, constando: o endereço, a turma, o turno, a escola e o município que estudam, bem como a justificativa da necessidade da oferta desse serviço.
§ 1º
A Coordenadoria Regional de Educação avaliará e atestará a real necessidade dos alunos estudarem em outro município.
§ 2º
Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de repasse dos recursos do PEATE/RS, para o município que transporta, diminuindo, em igual número, do município em que conste a matrícula no ISE/Censo Escolar.