Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O município, ao lançar as despesas do transporte escolar, irá preencher automaticamente para cada recurso o quadro Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e de Pagamentos Efetuados, devendo anexar via "upload":
I
atestado de efetividade do transporte de alunos;
II
homologação e adjudicação das licitações realizadas ou a apresentação do ato que justificou sua dispensa ou inexigibilidade, com a homologação e ratificação da autoridade competente, bem como a cópia da publicação na imprensa oficial, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;
III
comprovantes de despesas, identificadas com o nome do Programa, PEATE/RS, no corpo dos documentos fiscais/recibos (pessoa física), de acordo com os requisitos do art. 9º deste Decreto;
IV
comprovante no extrato bancário da reprogramação do saldo, se houver apresentando justificativas para execução no ano subsequente;
V
extrato da conta bancária e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos; e
VI
declaração assinada pelo Prefeito e Secretário Municipal da Educação ou autoridade responsável pela área de Educação Municipal sobre a autenticidade dos documentos lançados no Software de Gestão do Transporte Escolar, conforme os originais arquivados na sede, disponíveis para auditorias dos controles internos e externos.
§ 1º
Os valores recebidos e não executados no Programa do PEATE/RS, em 31 de dezembro, serão reprogramados sem necessidade de anuência pela SEDUC.
§ 2º
A reprogramação do saldo para o exercício subsequente poderá ser até trinta por cento do valor repassado no exercício corrente, integrando a Prestação de Contas no final do exercício. Caso ainda apresentar novo saldo, este deverá ser devolvido na conta do Programa.
§ 3º
Os municípios efetuarão a inclusão de dados e de documentos relativos à fase de Prestação de Contas no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - que por integração enviará essas informações para o Software de Gestão do Transporte Escolar.
§ 4º
Excepcionalmente, fica autorizada a reprogramação da integralidade do saldo dos valores recebidos e não executados no Programa do PEATE/RS no exercício do ano de 2021 para o exercício subsequente, integrando a Prestação de Contas no final do exercício.
§ 5º
O saldo reprogramado na forma do §4º deste artigo será descontado dos recursos financeiros a serem transferidos pelo Estado aos Municípios no ano de 2022.