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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.

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Art. 12

O município, ao lançar as despesas do transporte escolar, irá preencher automaticamente para cada recurso o quadro Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e de Pagamentos Efetuados, devendo anexar via "upload":

I

atestado de efetividade do transporte de alunos;

II

homologação e adjudicação das licitações realizadas ou a apresentação do ato que justificou sua dispensa ou inexigibilidade, com a homologação e ratificação da autoridade competente, bem como a cópia da publicação na imprensa oficial, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;

III

comprovantes de despesas, identificadas com o nome do Programa, PEATE/RS, no corpo dos documentos fiscais/recibos (pessoa física), de acordo com os requisitos do art. 9º deste Decreto;

IV

comprovante no extrato bancário da reprogramação do saldo, se houver apresentando justificativas para execução no ano subsequente;

V

extrato da conta bancária e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for o caso, evidenciando a movimentação dos recursos; e

VI

declaração assinada pelo Prefeito e Secretário Municipal da Educação ou autoridade responsável pela área de Educação Municipal sobre a autenticidade dos documentos lançados no Software de Gestão do Transporte Escolar, conforme os originais arquivados na sede, disponíveis para auditorias dos controles internos e externos.

§ 1º

Os valores recebidos e não executados no Programa do PEATE/RS, em 31 de dezembro, serão reprogramados sem necessidade de anuência pela SEDUC.

§ 2º

A reprogramação do saldo para o exercício subsequente poderá ser até trinta por cento do valor repassado no exercício corrente, integrando a Prestação de Contas no final do exercício. Caso ainda apresentar novo saldo, este deverá ser devolvido na conta do Programa.

§ 3º

Os municípios efetuarão a inclusão de dados e de documentos relativos à fase de Prestação de Contas no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE - que por integração enviará essas informações para o Software de Gestão do Transporte Escolar.

§ 4º

Excepcionalmente, fica autorizada a reprogramação da integralidade do saldo dos valores recebidos e não executados no Programa do PEATE/RS no exercício do ano de 2021 para o exercício subsequente, integrando a Prestação de Contas no final do exercício.

§ 5º

O saldo reprogramado na forma do §4º deste artigo será descontado dos recursos financeiros a serem transferidos pelo Estado aos Municípios no ano de 2022.

Art. 12, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 54458 /2018