Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54458 de 28 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008, que institui Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao se habilitar no PEATE/RS, o município se compromete a:
I
utilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa, no transporte dos alunos da educação básica da rede pública estadual de ensino, residentes no meio rural, distantes dois quilômetros da escola pública mais próxima;
II
transportar os alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural de seu território na forma da Lei e deste Decreto;
III
aplicar, durante o ano letivo da rede estadual, os recursos financeiros recebidos à conta do PEATE/RS somente em despesas de manutenção do transporte escolar executado de forma direta ou terceirizada;
IV
aplicar no mercado financeiro os recursos do PEATE/RS, enquanto não utilizados;
V
lançar as despesas mensais vinculadas nas rotas, objetivando a prestação de contas anual dos recursos recebidos à Secretaria de Estado da Educação, conforme os prazos estabelecidos;
VI
reprogramar os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, realizadas nos termos do § 6º do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII
comprovar procedimento licitatório ou formalidades da sua dispensa ou inexigibilidade para as despesas realizadas com transporte escolar; e
VIII
manter o transporte escolar até o término do ano letivo em curso.