Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51617 de 04 de Julho de 2014
Regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, cria o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica - PABE, e cria o Comitê Gestor da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do PABE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere no art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2014.
Capítulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA
Fica regulamentada a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, que tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável, com o objetivo de apoiar e de incentivar sistemas agroecológicos e orgânicos de produção e transição agroecológica.
A Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica orientar-se-á pelos seguintes princípios:
Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica será integrada e articulada às seguintes Leis, Políticas, Programas e Fundos governamentais, como segue:
Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
Decreto Federal n° 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
Lei n° 8.511, de 6 de janeiro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 13.993, de 28 de maio de 2012, que cria o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER;
Lei n° 13.531, de 20 de outubro de 2010, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul;
Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS;
Lei n.º 13.590, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul; e
Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013, que institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, e institui o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS.
Política de que trata este Decreto é dirigida aos(às) agricultores(as) familiares de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
agricultura familiar: realizada por agricultores(as) familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326/2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831/2003;
transição agroecológica: processo gradual e orientado, de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica;
produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003;
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, com os requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.531/2010;
serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, com vista à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos;
agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu, e produz, variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais, também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos;
certificação: garantia ao(à) consumidor(a) da qualidade e da procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores(as) e consumidores(as) que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço; e
produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei 11.326/2006, que promovam a manutenção e a valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente.
Equiparam-se à agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, nos termos estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003.
apoiar e fomentar os sistemas de produção agroecológicos e de orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
garantir a soberania e a segurança alimentar e nutricional sustentável, por meio do apoio e do incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade;
promover a utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável, bem como a integração e a complementaridade das atividades agropecuárias e as agroflorestas;
promover a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais entre os entes da federação;
estimular o consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio da promoção, da divulgação e de investimentos no aumento da produção de alimentos de melhor qualidade biológica e sem contaminação por uso de agrotóxicos, aumentando a oferta de produtos e dos locais de abastecimento;
promover a consolidação e o fortalecimento da participação e do protagonismo social de homens, de mulheres, de jovens e de idosos em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural sustentável e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;
fomentar a adoção de práticas para produção de base ecológica na agricultura familiar como modo de vida saudável, na busca da equidade, da segurança e da soberania alimentar e nutricional, da geração de renda e da inclusão social;
promover o reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos(as) agricultores(as);
apoiar o fortalecimento das organizações da sociedade civil e das redes sociais de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica;
apoiar a ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, do reconhecimento e sistematização de saberes e de experiências populares e das metodologias de trabalho utilizadas, bem como apoiar o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
apoiar processos de geração participativa de conhecimentos e tecnologias, em conjunto com os(as) agricultores(as) e suas organizações, instituições de ensino, pesquisa, extensão rural e outras organizações da sociedade civil;
fomentar a agroindustrialização, o turismo rural e o agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural;
apoiar a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, e Zoneamentos Agrícolas;
promover a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, de superação da pobreza e do combate às desigualdades regionais;
apoiar comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor;
incentivar a permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;
incentivar a juventude e as mulheres rurais, por meio de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas;
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas de baixo impacto ambiental, priorizando a indústria nacional;
apoiar a geração e a utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
divulgar a ciência agroecológica de forma massiva consistente, possibilitando o debate e a opção consciente para uma produção e consumo de alimentos saudáveis;
desenvolver sistemas de produção compatíveis com a melhoria da qualidade de vida e da preservação dos recursos naturais, entendidos como patrimônio de todas as gerações de forma equilibrada e sustentável;
promover o resgate, a preservação e a promoção da biodiversidade, considerando-a como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, os ecossistemas e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; e
Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.
Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica será executada com recursos públicos e privados.
recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e
Para a execução da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica a SDR poderá firmar convênios e/ou termos de cooperações com a União, outros Estados, Municípios, com órgãos públicos de qualquer esfera ou entidades privadas.
Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, instrumento desta Política terá como conteúdo mínimo, os seguintes elementos:
Capítulo II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE AGRICULTURA DE BASE ECOLÓGICA - PABE
Fica criado, no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, o Programa Estadual de Base Ecológica - PABE, que tem como objetivos:
apoiar iniciativas de conservação, de manejo, de produção para agroindustrialização e de comercialização de produtos da sociobiodiversidade, reconhecendo e valorizando saberes e práticas locais;
priorizar a formação de redes de grupos e cooperativas que atuam na segurança alimentar e nutricional, com apoio na logística de comercialização em circuitos de proximidade;
viabilizar a qualificação de agricultores(as) familiares e técnicos(as) em agriculturas de base ecológica;
viabilizar a criação e a manutenção de pelo menos um centro de referência em Agroecologia a fim de estimular a produção e a troca de conhecimento ecológico;
fornecer Assistência Técnica e Extensão Rural com qualidade de forma sistemática em consonância com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - PEATRS, instituída pela Lei nº 14.245/2013 e Decreto regulamentador;
apoiar e regulamentar cadeias produtivas sustentáveis para produtos de base agroecológica, contemplando incentivos à organização social, à construção de capacidades coletivas e de arranjos produtivos locais;
apoiar projetos e ações locais que fortaleçam o papel do(a) agricultor(a) familiar e comunidades tradicionais como Guardiões(ãs) da Agrobiodiversidade e que agreguem benefícios socioeconômicos às famílias; e
elaborar e implementar formas educativas de comunicação, difusão e compartilhamento das experiências, de conhecimentos e de informações geradas no âmbito do PABE.
orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
As ações desenvolvidas pelo PABE devem atender, prioritariamente, os(as) agricultores(as) e pecuaristas familiares, jovens e os(as) idosos(as) do meio rural.
de sistemas de produção agropecuários, que apoie a transição e/ou consolidação agroecológica de unidades produtivas; e
que apoiem sistemas agrícolas que visem estimular a soberania e a segurança alimentar e nutricional.
Capítulo III
DO COMITÊ GESTOR
Fica criado o Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica - PABE, competindo-lhe:
promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica;
articular os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual para a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica;
monitorar os programas e as ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e do PABE e propor alterações no sentido da consecução de seus objetivos.
Caberá ao Departamento de Agricultura Familiar da SDR elaborar um plano de ações do PABE a ser submetido ao Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.
Comitê será composto por um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS - ASCAR.
Serão convidados(as) a compor o Comitê Gestor, representantes, titular e suplente, conforme segue:
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/ Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado - CPACT;
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho - CNPUV;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - MAPA/Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul SFA-RS;
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/Superintendência no Estado do Rio Grande do Sul;
representantes de organizações da sociedade civil comprovadamente envolvidas com a agroecologia e que representem diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social, saúde e defesa do consumidor;
pelo menos duas associações de agricultores(as) e/ou cooperativas envolvidas com a produção de base ecológica vinculadas a uma organização com controle social cadastrada no MAPA ou a outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado, ou certificadas por organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo MAPA; e
Compete à SDR conduzir o processo de seleção das entidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo, que integrarão o Comitê Gestor, garantindo a paridade de representação entre a sociedade civil e o Poder Público.
Cabe ao(à) titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo presidir e coordenar as atividades do Comitê Gestor.
Os(as) representantes, titulares e suplentes, serão indicados(as) pelos(as) respectivos(as) Titulares dos Órgãos, Instituições e Entidades e designados(as) por ato do(a) Presidente(a) do Comitê Gestor.
As atividades dos(as) integrantes do Comitê Gestor serão consideradas de serviço público relevante, não remunerado.
TARSO GENRO, Governador do Estado.