Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51617 de 04 de Julho de 2014
Regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, cria o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica - PABE, e cria o Comitê Gestor da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do PABE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica:
I
a assistência técnica e a extensão rural;
II
a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais;
III
a comercialização e o acesso a mercados;
IV
a agroindustrialização;
V
a certificação;
VI
o armazenamento e o abastecimento;
VII
os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
VIII
os Fundos Estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e os subsídios;
IX
as compras institucionais e os programas públicos;
X
o seguro agrícola;
XI
o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
XII
a educação e a capacitação técnica;
XIII
a diferenciação tributária e fiscal para toda a cadeia produtiva;
XIV
o Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica; e
XV
o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica - PABE.