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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51617 de 04 de Julho de 2014

Regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, cria o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica - PABE, e cria o Comitê Gestor da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do PABE.

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Art. 17

Serão convidados(as) a compor o Comitê Gestor, representantes, titular e suplente, conforme segue:

I

órgãos e entidades Federais:

a

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/ Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado - CPACT;

b

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho - CNPUV;

c

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - MAPA/Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul SFA-RS;

d

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/Superintendência no Estado do Rio Grande do Sul;

e

Comissão da Produção Orgânica do Estado do Rio Grande do Sul - CPOrg-RS;

f

Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS/ Faculdade de Agronomia/FAGRO;

g

Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS/Faculdade de Ciências Econômicas;

h

Unidade Federal de Santa Maria - UFSM

i

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS;

j

Universidade Federal de Pelotas - UFPEL;

k

Universidade Federal do PAMPA - UNIPAMPA; e

l

Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS.

II

representantes de organizações da sociedade civil comprovadamente envolvidas com a agroecologia e que representem diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social, saúde e defesa do consumidor;

III

pelo menos duas associações de agricultores(as) e/ou cooperativas envolvidas com a produção de base ecológica vinculadas a uma organização com controle social cadastrada no MAPA ou a outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado, ou certificadas por organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo MAPA; e

IV

representantes de organizações formais de consumidores(as) e de produtos orgânicos.

Parágrafo único

Compete à SDR conduzir o processo de seleção das entidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo, que integrarão o Comitê Gestor, garantindo a paridade de representação entre a sociedade civil e o Poder Público.