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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.


Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º

O Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que tem por objetivo apoiar, mediante incentivo financeiro, projetos do setor agrícola que visem ao aumento e à modernização da produção primária no Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por este Decreto.

Art. 2º

Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais, as associações de produtores e outras entidades de produção primária, devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGCTE) da Secretaria da Fazenda, que venham a satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

As inscrições no CGCTE das associações de produtores e de outras entidades de produção primária ficam condicionadas a que estas estejam constituídas como pessoas jurídicas, nos termos da legislação específica.

Capítulo II

DA BASE, DO LIMITE E DA CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO

Seção I

DA BASE E DO LIMITE

Art. 3º

O incentivo financeiro a ser concedido pelo Programa será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do incremento real do ICMS gerado em decorrência da implantação do projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, limitado, ainda, a 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPFRS), do investimento realizado com a implantação do projeto, excetuada a área de terra.

Art. 4º

O Conselho de Administração do Programa, tendo em vista o disposto no art. 7º estabelecerá, para cada segmento produtivo a ser apoiado pelo Programa:

I

os limites mínimos de investimento para o enquadramento no Programa;

II

os parâmetros do benefício a ser concedido, respeitados os limites previstos no artigo anterior.

Art. 5º

A determinação da base de referência que expressa o nível de produção física comercializada do proponente, em relação a qual será calculado o percentual do incremento real de ICMS gerado em decorrência da implantação do projeto, fundamentar-se-á em laudo técnico, no qual deverá constar:

I

o volume físico produzido, bem como o produzido e comercializado, pelo proponente, nos últimos 3 (três) anos;

II

os fatores de produção utilizados no período;

III

outros elementos necessários à determinação da base de referência.

Parágrafo único

Quando se tratar de unidade e/ou atividade nova, sem histórico de antecedência, a base de referência de que trata o "caput" será arbitrada pelo Conselho de Administração do Programa, tendo em vista o volume físico médio produzido e comercializado por estabelecimentos semelhantes, situados no Estado, que se utilizam de técnicas de produção já consagradas.

Art. 6º

O percentual do incremento real de ICMS será quantificado com base no aumento do volume físico produzido e comercializado em relação à base de referência de que trata o artigo anterior, verificado após a implantação do projeto.

§ 1º

O incremento real do ICMS gerado e recolhido, apurado com base no percentual de que trata o "caput", será convertido em UPF-RS.

§ 2º

Para demonstrar os resultados da implantação do projeto e o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do incentivo financeiro, o beneficiário, nos temos definidos pelo Conselho de Administração do Programa, deverá apresentar:

a

mensalmente, relatório circunstanciado das operações realizadas no mês anterior;

b

periodicamente, abrangendo períodos compatíveis a atividade incentivada, laudo técnico de acompanhamento da implantação dos parâmetros de produtividade previstos no projeto aprovado.

Seção II

DAS CONDlÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

Art. 7º

São condições para acesso ao Programa:

I

que o aumento de produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover sua expansão bem como a ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado;

II

que haja a interveniência de organização agroindustrial comprometida em absorver a produção resultante da implantação do projeto, quando as características da atividade desenvolvida assim o determinarem;

III

que o produtor, associação de produtores ou entidade pretendente ao benefício aceite a assistência técnica e a fiscalização dos técnicos da agroindústria vinculada e dos órgãos públicos estaduais de assistência, defesa e fomento da produção primária;

IV

que a proposta evidencie a viabilidade do empreendimento e explicite os meios técnicos a serem empregados para atingir o aumento de produtividade; e

V

que não haja restrições ao proponente, bem como, quando se tratar de associações de produtores ou outras entidades de produção primária, a seus titulares ou diretores.

Seção III

DO PROCEDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DO INCENTIVO

Art. 8º

A carta-consulta, conforme modelo fornecido pelos órgãos e entidades credenciadas pelo Conselho de Administração do Programa, devidamente preenchida pelo proponente, será protocolada junto à Secretaria Executiva do referido Conselho.

Parágrafo único

A carta-consulta será instruída com os elementos necessários para demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior.

Art. 9º

A Secretaria Executiva do Conselho de Administração, de posse da carta-consulta, verificará o preenchimento das condições estabelecidas no art. 7º e analisará a viabilidade do projeto, encaminhando-o ao Conselho, juntamente com parecer técnico, para apreciação.

Seção IV

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 10

Caberá ao Conselho de Administração do Programa, com base em pareceres técnicos emitidos por sua Secretaria Executiva:

I

apreciar e, se for o caso, aprovar os projetos que se enquadrem no Programa, fixando o incentivo financeiro a ser concedido, bem como as condições a serem cumpridas pelo proponente, conforme o respectivo segmento produtivo, para a liberação do referido benefício;

II

aprovar o cronograma físico-finaceiro de plano de aplicação.

Seção V

DA CONCESSÃO

Art. 11

A concessão do incentivo financeiro será objeto de resolução do Conselho de Administração do Programa e a sua implementação dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

Para a concessão do incentivo financeiro, o proponente, por ocasião da assinatura do protocolo individual, deverá assinar termo declarando estar ciente das condições para a fruição do benefício estabelecidas no Programa e na legislação tributária, inclusive em relação ao adquirente de sua produção.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.350, de 01 de julho de 2010)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.350, de 01 de julho de 2010)

Art. 12

O apoio financeiro a ser concedido pelo Programa aos projetos aprovados será liberado, de acordo com o cronograma físico-financeiro de plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, após a comprovação da ocorrência do incremento real do ICMS. resultante de implantação do projeto, mediante constituição de crédito em conta-corrente específica, denominada "Programa Pró-Produtividade Agrícola", aberta em nome do beneficiário, em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL.

Capítulo III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA SUA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 13

O Programa Pró-Produtividade agrícola será administrado por um Conselho de Administração composto pelo secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, como Presidente; pelo secretário de Estado da fazenda, como Vice-Presidente, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, pelo Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -, por um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -, por um representante da Federação Dos Trabalhadores da Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG - , por um representante do Sindicato da Indústria de Produtos Suínos - SIPS-, por um representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO -, e um representante da Associação de Criadores se Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS.

§ 1º

Caberá às Federações referidas no "caput" a designação de seus representantes titulares, bem, como seus respectivos suplentes.

§ 2º

A participação do Conselho de Administração do Programa constitui-se em função pública relevante sendo vedada qualquer remuneração

Art. 14

Além das atribuições previstas nos arts. 4º e 10, compete, ainda, ao Conselho de Administração do Programa:

I

apreciar as sugestões de eventuais alterações a serem introduzido neste Decreto;

II

estabelecer o seu regimento interno;

III

apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 15

O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, ou do Vice-presidente, nos impedimentos legais do primeiro.

§ 1º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, devendo ser registradas em atas, sendo que os membros do Conselho, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta, dos trabalhos pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.

§ 2º

Poderão comparecer às reuniões do Conselho os representantes legais dos seus membros e, excepcionalmente convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.

§ 3º

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993)

Art. 16

O Conselho de Administração deliberará com a presença de, no mínimo cinco de seus membros e por dois terços de votos, mediante resoluções.

Art. 17

O Conselho de Administração designará, para realizar as atividades técnico-administrativas do Programa, uma Secretaria Executiva que poderá contar com a colaboração de técnicos da Administração Direta e Indireta do Estado, especialmente designados, quando necessário e por solicitação do Conselho.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria Executiva:

a

coordenar a análise de viabilidade dos projetos submetidos ao Conselho de Administração, devendo emitir pareceres técnicos para serem apreciados pelo referido Conselho;

b

enviar relatório circunstanciado, através do Gabinete do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, especificando os projetos deferidos e indeferidos, e 1 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993) 2 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993) 3 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993)

c

realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18

A prática de ilícitos fiscais ou o descumprimento das metas e demais condições estabelecidas no projeto contemplado ensejarão o cancelamento do benefício.

Parágrafo único

As condições para a cessação do beneficio, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo referido no art. 11.

Art. 19

A gestão financeira do Programa Pró-Produtividade Agrícola será feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL que deverá manter os registros individualizados do Programa, por projeto, devendo, mensalmente:

a

informar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento sobre a evolução do Programa, especificando os créditos em conta-corrente individualizados em favor de beneficiários, e

b

prestar contas à Secretaria da Fazenda.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992