JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A concessão do incentivo financeiro será objeto de resolução do Conselho de Administração do Programa e a sua implementação dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

Para a concessão do incentivo financeiro, o proponente, por ocasião da assinatura do protocolo individual, deverá assinar termo declarando estar ciente das condições para a fruição do benefício estabelecidas no Programa e na legislação tributária, inclusive em relação ao adquirente de sua produção.

a

a) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.350, de 01 de julho de 2010)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.350, de 01 de julho de 2010)

Art. 11, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992