Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão do incentivo financeiro será objeto de resolução do Conselho de Administração do Programa e a sua implementação dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
Para a concessão do incentivo financeiro, o proponente, por ocasião da assinatura do protocolo individual, deverá assinar termo declarando estar ciente das condições para a fruição do benefício estabelecidas no Programa e na legislação tributária, inclusive em relação ao adquirente de sua produção.
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a) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.350, de 01 de julho de 2010)
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b) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 47.350, de 01 de julho de 2010)