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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 8º

A carta-consulta, conforme modelo fornecido pelos órgãos e entidades credenciadas pelo Conselho de Administração do Programa, devidamente preenchida pelo proponente, será protocolada junto à Secretaria Executiva do referido Conselho.

Parágrafo único

A carta-consulta será instruída com os elementos necessários para demonstrar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992