Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A prática de ilícitos fiscais ou o descumprimento das metas e demais condições estabelecidas no projeto contemplado ensejarão o cancelamento do benefício.
Parágrafo único
As condições para a cessação do beneficio, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo referido no art. 11.