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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 18

A prática de ilícitos fiscais ou o descumprimento das metas e demais condições estabelecidas no projeto contemplado ensejarão o cancelamento do benefício.

Parágrafo único

As condições para a cessação do beneficio, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo referido no art. 11.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992