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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 19

A gestão financeira do Programa Pró-Produtividade Agrícola será feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL que deverá manter os registros individualizados do Programa, por projeto, devendo, mensalmente:

a

informar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento sobre a evolução do Programa, especificando os créditos em conta-corrente individualizados em favor de beneficiários, e

b

prestar contas à Secretaria da Fazenda.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992