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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.


Art. 18

A prática de ilícitos fiscais ou o descumprimento das metas e demais condições estabelecidas no projeto contemplado ensejarão o cancelamento do benefício.

Parágrafo único

As condições para a cessação do beneficio, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo referido no art. 11.