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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 7º

São condições para acesso ao Programa:

I

que o aumento de produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover sua expansão bem como a ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado;

II

que haja a interveniência de organização agroindustrial comprometida em absorver a produção resultante da implantação do projeto, quando as características da atividade desenvolvida assim o determinarem;

III

que o produtor, associação de produtores ou entidade pretendente ao benefício aceite a assistência técnica e a fiscalização dos técnicos da agroindústria vinculada e dos órgãos públicos estaduais de assistência, defesa e fomento da produção primária;

IV

que a proposta evidencie a viabilidade do empreendimento e explicite os meios técnicos a serem empregados para atingir o aumento de produtividade; e

V

que não haja restrições ao proponente, bem como, quando se tratar de associações de produtores ou outras entidades de produção primária, a seus titulares ou diretores.

Art. 7º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992