Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho de Administração designará, para realizar as atividades técnico-administrativas do Programa, uma Secretaria Executiva que poderá contar com a colaboração de técnicos da Administração Direta e Indireta do Estado, especialmente designados, quando necessário e por solicitação do Conselho.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria Executiva:
a
coordenar a análise de viabilidade dos projetos submetidos ao Conselho de Administração, devendo emitir pareceres técnicos para serem apreciados pelo referido Conselho;
b
enviar relatório circunstanciado, através do Gabinete do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, especificando os projetos deferidos e indeferidos, e 1 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993) 2 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993) 3 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993)
c
realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.