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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 6º

O percentual do incremento real de ICMS será quantificado com base no aumento do volume físico produzido e comercializado em relação à base de referência de que trata o artigo anterior, verificado após a implantação do projeto.

§ 1º

O incremento real do ICMS gerado e recolhido, apurado com base no percentual de que trata o "caput", será convertido em UPF-RS.

§ 2º

Para demonstrar os resultados da implantação do projeto e o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do incentivo financeiro, o beneficiário, nos temos definidos pelo Conselho de Administração do Programa, deverá apresentar:

a

mensalmente, relatório circunstanciado das operações realizadas no mês anterior;

b

periodicamente, abrangendo períodos compatíveis a atividade incentivada, laudo técnico de acompanhamento da implantação dos parâmetros de produtividade previstos no projeto aprovado.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992