Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São condições para acesso ao Programa:
I
que o aumento de produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover sua expansão bem como a ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado;
II
que haja a interveniência de organização agroindustrial comprometida em absorver a produção resultante da implantação do projeto, quando as características da atividade desenvolvida assim o determinarem;
III
que o produtor, associação de produtores ou entidade pretendente ao benefício aceite a assistência técnica e a fiscalização dos técnicos da agroindústria vinculada e dos órgãos públicos estaduais de assistência, defesa e fomento da produção primária;
IV
que a proposta evidencie a viabilidade do empreendimento e explicite os meios técnicos a serem empregados para atingir o aumento de produtividade; e
V
que não haja restrições ao proponente, bem como, quando se tratar de associações de produtores ou outras entidades de produção primária, a seus titulares ou diretores.